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Research

Statutes / Estatutos

CAPÍTULO PRIMEIRO

(Natureza)

Artigo 10.

(Objeto)

  1. O Centro de Investigação Transdisciplinar para o Empreendedorismo & Inovação Ecossistémica doravante designado por TRIE, é uma instituição científica vocacionada para o estudo e investigação no âmbito das ciências empresariais e de gestão (área principal), abrangendo, sempre que adequado, estudos transdisciplinares com outros domínios do conhecimento (áreas de suporte ou secundárias). É uma Unidade de Investigação e Desenvolvimento comum ao Departamento de Gestão de Empresas e Tecnologias do Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes, à Escola de Ciências Económicas e das Organizações da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias e à Faculdade de Ciências Empresarias da Universidade Lusófona do Porto.
  2. O TRIE é constituído por tempo indeterminado e tem a sua sede em Lisboa, na Avenida do Campo Grande, 376 – 1749-024 tendo um núcleo em Portimão, no Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes, abreviadamente designado ISMAT, sito na Rua Dr. Estevão de Vasconcelos, nº 33 A, 8500 – 656 – tendo outro núcleo na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, abreviadamente designada ULHT, sita na Avenida do Campo Grande, 376, freguesia do Campo Grande e um núcleo na Universidade Lusófona do Porto, abreviadamente designada ULP, sita na Rua de Augusto Rosa 24, 4000-098 Porto
  3. O TRIE é uma unidade de investigação e desenvolvimento (I&D) que se encontra financeira e administrativamente subordinada à COFAC — Cooperativa de Animação e Formação Cultural, Crl, que se constitui como sua entidade de gestão.
  4. O TRIE adota a designação internacional de – Transdisciplinary Research Center for Entretrepreneurship & Innovation Ecossystems.
  5. A Sigla TRIE será a forma de identificação da afiliação dos seus membros para efeitos de publicação científicas e identificação do Centro de Investigação Transdisciplinar para o Empreendedorismo & Inovação Ecossistémica.

Artigo 20.

(Objetivos)

São objetivos do TRIE:

  1. Desenvolver, promover, enquadrar e estimular, gerir e divulgar a investigação científica nos domínios a que se dedica;
  2. Desenvolver projetos de investigação de modo a contribuir ativamente para o desenvolvimento da ciência na sua área de conhecimento, quer em termos teóricos quer em termos práticos e disciplinares;
  3. Contribuir para o desenvolvimento de massa crítica nas suas áreas de conhecimento, através de iniciativas de caráter científico, tanto no plano da investigação como no da docência, nomeadamente em programas de doutoramento, desenvolvimento de atividades de formação contínua, em atividades por si organizadas ou em associação com outras entidades e tendo por base a reciprocidade de benefícios;
  4. Desenvolver a sua participação em redes de excelência a nível nacional e internacional através de parcerias científicas;
  5. Atrair e fixar investigadores, bem como apoiar as atividades do 20. e 30. ciclos dos Departamentos, Escolas e/ou Faculdades onde se integram os cursos da área das ciências empresariais e gestão do Grupo Lusófona, num contexto de produção científica de nível elevado;
  6. Assegurar um intercâmbio regular com instituições e Centros de investigação congéneres, nacionais e estrangeiros, incentivando a participação em projetos de interesse comum;
  7. Organizar eventos científicos tais como conferências, seminários, exposições e outras manifestações públicas, numa perspetiva disciplinar ou transdisciplinar, que contribuam para a extensão, a divulgação cultural e também para o aprofundamento de novas tendências da investigação na sua área de conhecimento.

Artigo 30.

(Funções)

São funções do TRIE:

  1. Servir como unidade de investigação, difusão e transferência de conhecimento, com vista à participação ativa no desenvolvimento das ciências empresariais e da Gestão, em estreita parceria com iniciativas transdisciplinares focalizadas na compreensão e desenvolvimento dos ecossistemas de inovação e empreendedorismo;
  2. Promover a internacionalização da investigação, através de mecanismos tais como redes já existentes, intercâmbio e mobilidade de investigadores, ou através da definição de novas formas de participação;
  3. Servir de Centro de acolhimento para jovens investigadores, estimulando o seu enquadramento em projetos e equipas de investigação inovadoras e transdisciplinares, estimulando o uso de novas tecnologias;
  4. Promover junto da comunidade científica e do público em geral a publicação dos resultados científicos e técnicos, mediante a organização de iniciativas diversas, tais como congressos, colóquios, seminários, exposições e cursos de formação;
  5. Promover o intercâmbio e a cooperação através do estabelecimento de parcerias científicas com outras instituições homólogas, nacionais e estrangeiras, sejam elas instituições académicas, empresas, associações ou outras cujo âmbito de ação se relacione com os objetivos formulados no artigo 20;
  6. Promover parcerias e protocolos de cooperação com entidades governamentais, institucionais ou associações nacionais ou estrangeiras de interesse público, para o desenvolvimento de ações de desenvolvimento científico, pedagógico, fundamental ou experimental para o aprofundamento do conhecimento, das estratégias organizacionais orientadas a para a inovação das organizações, para a valorização dos ecossistemas de inovação e empreendedorismo dos territórios, salvaguardando os princípios da Inovação para a Economia Circular, da valorização da “Pessoa” e enquadrando a ação cientifica nos “Sustainable Development Goals” das Nações Unidas;
  7. Prestar serviços a entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, nas áreas da sua competência, desde que integrados em âmbitos de investigação científica, tecnológica e disciplinar.

Artigo 40.

(Carta de Ética)

l. As questões de ordem ética relacionadas com a atividade dos investigadores e das atividades de investigação do TRIE deverão considerar um conjunto de referências internacionais e nacionais, que devem ser tidas em conta na génese conceptual dos trabalhos desenvolvidos:

  1. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas;
  2. New Deal for Europe, 2019
  3. Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia;
  4. Estratégia Europa para 2021-2027 e NewGenerationEU;
  5. Ética para Investigadores e Investigação de Excelência (FP7), Comissão Europeia;
  6. Declaração de Viena de 2020;
  7. Investigação e Inovação Responsável, União Europeia;
  8. Código de Ética da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias.

2. A aprovação dos projetos pela Direção pressupõe o Compromisso de Ética por parte dos Investigadores Responsáveis.

CAPÍTULO SEGUNDO

(Composição)

Artigo 50.

(Categorias de titulares)

  1. Os membros do TRIE organizam-se em três categorias, de acordo com a nomenclatura para unidades de investigação e desenvolvimento da Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT): membros integrados, colaboradores e investigadores visitantes.
  2. São membros integrados do TRIE aqueles que integram exclusivamente esta unidade, de acordo com as categorias da base de dados da FCT/MCTES, correspondendo a membros que reúnam as condições definidas por aquela entidade para estarem registados nesta categoria.
  3. São colaboradores, membros associados do TRIE os membros abrangidos pelo estatuto de carreira docente das três instituições envolvidas no TRIE assim como membros de uma outra instituição de investigação e desenvolvimento de reconhecida idoneidade, sendo que a percentagem total de dedicação à investigação nas diferentes instituições nunca deverá ultrapassar os 100%.
  4. São investigadores visitantes aqueles que integram o TRIE com carácter temporário, normalmente associados a atividades em projetos e doutoramentos ou estadias em mobilidade de curta duração.

Artigo 60.

(Dos Membros)

  1. A qualidade de membro integrado do TRIE adquire-se mediante proposta subscrita por um dos seus investigadores doutorados e ratificada pela Direção e implica associação mínima de tempo de 30%. Estabelece-se como critérios de aceitação e permanência de Membros Doutorados integrados os investigadores que possua indicadores de produção científica relevantes, datados nos últimos 5 anos anteriores ao pedido de integração no TRIE, tomando como referência os seguintes critérios: (a) publicação de artigos científicos indexados; (b) coordenação enquanto Investigador Responsável de projetos de investigação, sejam de financiamento externo público ou privado; (c) Membro de projeto de investigação de projetos de investigação, sejam de financiamento externo público ou privado.
  2. Os critérios apresentados serão alvo de análise de ponderação e quantificação de um valor combinatório a ser cumprido pelo candidato a membro integrado do TRIE. Esta tabela será proposta anualmente pela direção do TRIE e aprovada no Conselho Científico, devendo a mesma ser revista periodicamente de acordo com a evolução dos critérios de avaliação dos Centros de Investigação da FCT e estado da arte a nível internacional
  3. Podem ser membros integrados do TRIE, investigadores que tenham concluído o seu doutoramento há menos de 3 anos na área científica e temática de foco do TRIE e que tenham pelo menos um artigo científico indexado.
  4. Mantêm a qualidade de membros integrados no TRIE os investigadores que cumpram anualmente os objetivos de produção científica fixados pelo TRIE, sendo dessa forma comunicada a sua continuidade junto da FCT. Caberá ao Conselho Cientifico a atualização dos critérios de entrada e manutenção como membro Integrado do TRIE
  5. Os membros do TRIE beneficiam dos meios humanos, técnicos e financeiros disponíveis, comprometendo-se a observar os estatutos e a cumprir a estratégia e perspetivas do TRIE.
  6. Podem ser membros do TRIE os doutorados que exerçam docência ou desenvolvam atividades de investigação em regime de tempo parcial ou integral no Instituto Manuel Teixeira Gomes- ISMAT, na Universidade Lusófona do Porto ULP e na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias ULHT e em outras instituições do ensino Superior.
  7. Os membros do TRIE beneficiam dos meios humanos, técnicos e financeiros disponíveis, comprometendo-se a observar os estatutos e a cumprir a estratégia e perspetivas do TRIE.
  8. Cabe aos membros integrados do TRIE, desempenhar uma vertente de mentoria e integração nas suas equipas e/ou projetos de investigação, colaboradores Doutorados do TRIE (membros associados), tendo como objetivo a sua capacitação para a produção científica e de cumprimento de critérios estabelecidos para adesão como membros integrados do TRIE.
  9. O estatuto de membro cessa com o pedido de demissão, por escrito por parte do interessado ou através de exoneração por iniciativa da Direção, constatado o incumprimento dos estatutos e princípios do TRIE ou caso se verifique uma das seguintes condições:
  10. O incumprimento, por parte dos membros integrados, dos critérios estabelecidos para a manutenção desse estatuto conforme previsto no Artigo 6
  11. O incumprimento dos objetivos definidos ou apontados em projetos de investigação em que se encontrem envolvidos;
  12. A ausência continuada de prossecução de atividades relevantes no quadro dos objetivos do TRIE, ou assinalados pela violação dos princípios subjacentes à sua constituição;
  13. O incumprimento das formalidades obrigatórias de identificação para com a FCT ou outras instituições envolvidas e para com o ISMAT, a ULP e ou a ULHT;
  14. A assunção de comportamentos contrários às boas práticas em investigação e ao espírito do Centro, ou a falta de participações nas suas atividades e funcionamento.

Artigo 70.

(Dos Colaboradores)

l. A qualidade de Colaborador do TRIE adquire-se mediante proposta subscrita por um dos seus investigadores doutorados e ratificada pela Direção, e implica associação integral de tempo até 25%.

  • Os Colaboradores do TRIE podem beneficiar de apoio deste TRIE desde que previsto no plano de atividades do grupo de investigação onde se inserem, estando devidamente orçamentado.
  • Podem ser membro colaboradores do TRIE, os doutorados que ainda não possuam os indicadores de produção científica indicados no artigo 6º, cláusula 1(a). A estes membros será dada a designação de Membros Associados do TRIE.
  • Podem ainda ser membros do TRIE como colaboradores, os não doutorados que observem uma das seguintes condições:
    • Sejam bolseiros da FCT ou de qualquer outra entidade nacional ou internacional de reconhecido mérito, cujo Centro de acolhimento seja o TRIE;
    • Sejam bolseiros integrados em projetos de I&D vinculados ao TRIE com contrato a 100%
    • Estejam na situação de estudantes de doutoramento, cuja investigação para a dissertação decorra há, peio menos, um ano e que tenha um membro doutorado do

TRIE como orientador ou coorientador;

  • Estudantes de Mestrado cuja investigação para trabalho final se faça no quadro de um grupo de investigação do TRIE e que tenham um seu membro doutorado como orientador ou coorientador;
    • Os membros de organizações não governamentais sem fins lucrativos, com ou sem doutoramento, bem como agentes do meio empresarial titulares de doutoramento ou currículo onde a vertente investigação e de desenvolvimento seja relevante e que se sediem no TRIE para a prossecução de projetos que se insiram na estratégia deste centro de investigação.
  • O estatuto de colaborador cessa com o pedido de demissão, apresentado por escrito ou através de exoneração por iniciativa da Direção, constatado o incumprimento dos estatutos e princípios do TRIE ou caso se observe uma das condições do no.3 do art.0 60.

CAPÍTULO TERCEIRO (Estrutura Orgânica)

Artigo 80.

(Organização)

  1. A estrutura orgânica do TRIE é constituída por:
    1. Direção, composta pelo Diretor e quatro Vice-Diretores
    1. Conselho Científico, de que são membros todos os investigadores integrados doutorados e todos os membros associados que integrem o estatuto da carreira docente das três instituições envolvidas no TRIE.
    1. Comissão Externa de Aconselhamento Científico.

Artigo 90.

(Direção: composição, mandato e competências)

  1. A Direção é constituída por um Diretor e quatro Vice-Diretores, obrigatoriamente investigadores integrados do TRIE.
  2. O Diretor e os Vice-Diretores são nomeados para um mandato de três anos por despacho da Direção da COFAC / ILIND, devendo o Director ser nomeado de entre um dos investigadores do TRIE e os Vice-Diretores serem nomeados de entre os investigadores e garantindo a representatividade dos outros dois núcleos.
  3. O Diretor, enquanto Coordenador Científico, é o responsável máximo do TRIE, sendo coadjuvado por quatro Vice-diretores por ele designados, que ocuparão os respetivos pelouros e substituem o Diretor na sua ausência.
  4. Aos quatro Vice-Diretores, caberão as seguintes funções: (a) supervisão científica; (b) coordenação dos projetos de investigação aplicada; (c) Ligação do TRIE com a Academia (Science to Classroom) e (d) Ligação do TRIE com o Mercado (Science to Market).
  5. A duração do mandato dos membros deste órgão é de 3 (três) anos, renovável por idênticos e sucessivos períodos.
  6. A Direção reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Diretor.
  7. Cabe à Direção aprovar projetos de investigação propostos pelos investigadores do TRIE, definir e orientar a política científica, bem como promover uma política editorial e de divulgação da atividade de investigação.
  8. Compete à Direção, em especial:
    1. Coordenar, legal e administrativamente as tarefas e responsabilidades relacionadas com obrigações contratuais;
    2. Definir procedimentos bem como diretivas de implementação e de observação do impacto de qualidade dos resultados do TRIE;
    3. Assegurar a adequada interligação entre o TRIE e outros Centros, delegações ou grupos dentro do contexto do ISMAT, da ULP e da ULHT;
    4. Convocar as reuniões do Conselho Científico e calendarizar as suas próprias reuniões;
    5. Delinear a estratégia de investigação do TRIE – Linhas de ação programáticas;
    6. Assegurar uma estratégia de produtividade científica a longo prazo orientada para a excelência dos rácios;
    7. Assegurar os níveis de qualidade essenciais ao desenvolvimento da produção científica;
    8. Todas as demais funções que lhe forem atribuídas por lei, regulamento ou por decisão da entidade de gestão, através dos seus órgãos.

Artigo 100.

(Conselho Científico)

  1. O Conselho Científico é constituído por todos os membros integrados do TRIE e é dirigido por uma mesa composta pelo Coordenador Científico (ou outro elemento do Conselho Científico por si designado) que preside e por um secretário.
  2. Ao Conselho Científico cabe discutir os planos de investigação e de atividades anuais, bem como emitir pareceres que lhe sejam solicitados por outros órgãos.
  3. O Conselho Científico reúne-se ordinariamente duas vezes por ano para:
    1. Apreciar o plano de atividades e o orçamento para o(s) ano(s) seguinte(s);
    2. Apreciar o relatório de atividades e contas do ano transato;
    3. Atualizar, periodicamente, sob proposta da direção os critérios de entrada e manutenção dos membros integrados do TRIE.
  4. As sessões ordinárias a que se reporta o número precedente serão convocadas pelo Presidente do CC, ouvida a Direção.
  5. O Conselho Científico reúne-se extraordinariamente apenas quando convocado pelo Coordenador Científico ou ainda a requerimento de, pelo menos, uma terça parte dos seus membros.
  6. O Conselho Científico é convocado por notificação postal ou eletrónica expedida para cada um dos seus membros, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, indicando dia, hora, local da reunião e respetiva ordem de trabalhos.
  7. O Conselho Científico não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos metade dos seus membros. Passados 30 minutos da hora marcada para a reunião haverá lugar uma nova reunião onde todas as deliberações serão aceites por simples maioria de votos.
  8. De todas as sessões e reuniões será lavrada ata pelo Secretário, onde figurarão os nomes dos participantes e as deliberações tomadas, sendo a ela apensas as declarações de voto, assinadas pelos seus autores, que eventualmente sejam apresentadas. A ata será submetida à aprovação do Conselho Científico na sessão seguinte, numerada e arquivada, depois de assinada pelos membros.
  9. A duração do mandato do Conselho Científico é indefinida já que conta com a presença de todos os investigadores integrados.

Artigo 110.

(Comissão Externa de Acompanhamento Científico)

  1. É instituída a Comissão Externa de Aconselhamento Científico, mediante proposta da Direção, apreciada e votada pela Conselho Científico, por maioria absoluta dos membros presentes.
  2. A Comissão Externa de Aconselhamento Científico é constituída por individualidades de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiras, a escolher dentre profissionais, professores e investigadores com produção científica relevante.
  3. O mandato deste órgão não tem prazo fixo, sendo alterado apenas por desistência do membro ou pelo desejo expresso em maioria qualificada de votos do Conselho Científico e com acordo do Coordenador Científico.
  4. Compete à Comissão Externa de Aconselhamento Científico:
    1. Aconselhar na orientação científica da investigação do TRIE;
    2. Fornecer um relatório opinativo sobre as atividades anuais de investigação do TRIE e sobre o trabalho desenvolvido pelos seus investigadores.

CAPÍTULO QUARTO

(meios)

Artigo 120.

(Meios e Extinção)

l. O TRIE dispõe das instalações e dos equipamentos que especificamente lhe sejam atribuídos pela COFAC de molde a prosseguir os seus fins.

  • A Direção, na gestão dos recursos do TRIE, deverá angariar os meios financeiros que, juntamente com os obtidos pela unidade de investigação ou disponibilizados pela entidade instituidora, se figurem adequados à prossecução dos fins que lhe foram assinalados.
  • A Direção, mediante circunstâncias identificadas, poderá propor à entidade de gestão a extinção do TRIE, ouvido o Conselho Científico.

CAPÍTULO QUINTO

(Disposições Finais)

Artigo 130.

(Publicações)

  1. As publicações e as ações de disseminação ou outras realizadas no âmbito do TRIE ou pelos seus membros devem identificar adequadamente a relação com este Centro de Investigação.
  2. Deve ainda ser enviado à sede do TRIE um exemplar em suporte eletrónico de todas as publicações e ações realizadas, salvaguardadas quaisquer limitações que decorram de direitos editoriais.

Artigo 140.

(Alterações)

Qualquer alteração aos presentes estatutos terá de ser aprovada por maioria qualificada do plenário do Conselho Científico com ratificação do Coordenador Científico, em reunido expressamente realizada para o efeito.

Artigo 150.

(Omissões)

As dúvidas e omissões dos presentes estatutos serão esclarecidas ou preenchidas por Despacho da Direção do Centro e da Entidade Instituidora,

Artigo 160.

(Entrada em Vigor)

Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após emissão de Ordem de Serviço da entidade instituidora.

Janeiro 2021